Um dos Primeiros julgados do FGTS
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Recebo, desde já, eventual recurso no efeito devolutivo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos à Turma Recursal.
Foz do Iguaçu (PR), 15 de janeiro de 2014.
Quer saber como entrar com uma ação? Entra em contato conosco pelo face.
Diego Viegas Véras
Juiz Federal Substituto
Ação de Revisão do FGTS a Partir de 1999
QUAL É A QUESTÃO A SER DISCUTIDA NO PODER JUDICIÁRIO?
Desde 1991, o Governo federal passou a utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice oficial para corrigir as contas do FGTS. Contudo, desde 1999, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Ou seja, o Governo Federal deixou de aplicar a devida correção conforme os números da inflação anual.
AS CONTAS DO FGTS PERDERAM MUITO?
Sim. A partir de 1991, quando foi criada a TR as perdas com relação ao INPC-IBGE foram significativas. Veja na tabela abaixo as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE.
Ano
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
Diferença
-8,41%
0,57%
-0,56%
2,12%
7,90%
0,43%
5,22%
5,18%
-2,49%
-3,02%
-6,54%
Ano
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
Diferença
-10,40%
-5,20%
-4,07%
-2,11%
-0,75%
-3,53%
-4,55%
-3,27%
-5,43%
-4,59%
-5,56%
PORTANTO O QUE ACONTECEU?
A partir de então (1999) o dinheiro do trabalhador depositado no FGTS vem ficando defasado, pois a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero.
Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.
Com isso as centrais sindicais deram início a uma forte movimentação, no sentido de buscar a devida correção dos valores depositados no FGTS, podendo no final, ser devida uma diferença que pode chegar a até 88,3%.

QUEM TEM DIREITO?
De acordo com estudos realizados, mais de 40 milhões de brasileiros tem ou tiveram valores depositados em contas do FGTS.
Portanto essa ação é cabível para todos os trabalhadores sob o regime da CLT desde 1999 até hoje.
Mesmo aquelas pessoas que já sacaram os valores tem o direito a correção durante o período que tiveram os valores depositados. Deve-se ressaltar que a tese pede a correção a partir de 1999, ou seja, antes disso não há enquadramento na ação.
Se você trabalhou um (ou mais) período(s) entre esses anos (1999 – até agora) – por exemplo – foi contratado em 2004 e desligado em 2010, você tem direito de buscar essas diferenças.
O DIREITO NÃO ESTÁ PRESCRITO?
Não! Como as diferenças são de 1999 para cá e a prescrição em relação ao FGTS é de 30 anos, não operou o efeito da decadência ou prescrição.
TENHO INTERESSE EM AJUIZAR ESSA AÇÃO PARA BUSCAR MEUS DIREITOS! O QUE PRECISO FAZER?
Contratar um advogado especializado na matéria é o ideal. Apesar da possibilidade do próprio autor pleitear seu direito diretamente nos Juizados Especiais Federais, caso o valor seja menor que 40 salários mínimos, sem a obrigatoriedade de um advogado no processo, a decisão deverá ser objeto de recurso e nesse segundo momento o trabalhador precisará, necessariamente, contar com os serviços de um advogado.
Sendo assim, sugerimos a contratação de um advogado especialista desde o início do processo até o seu final.
O escritório Max Borges Advogados Associados está ajuizando ações individuais para buscar a correção do FGTS dos trabalhadores em todo o Brasil.
QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AJUIZAR A AÇÃO?
Os documentos necessários para ajuizamento da ação são os seguintes:
- Cópia da Carteira de Identidade
- Cópia do CPF;
- Cópia do comprovante de Residência;
- Cópia do PIS ou PASEP (cópia da página da Carteira Profissional, onde o número do PIS está anotado);
- Extrato do FGTS a partir de dez/1998, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
- Cálculo Demonstrativo das Diferenças entre os Índices TR x INPC;
- Carta de Concessão da aposentadoria (no caso dos aposentados).
QUANTO VOU RECEBER DE CORREÇÃO?
Os valores são individuais, de cada trabalhador, conforme o período em que o trabalhador possui/possuiu valores depositados no FGTS.
Há situações nas quais os trabalhadores possuem valores depositados desde 1999 até hoje. Nesses casos a diferença da atualização poder chegar a mais de 88% do valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Para descobrir a diferença de correção dos valores do seu Fundo de Garantia por tempo de serviço é necessário um cálculo que compara depósito à depósito a diferença, o que é possível de ser realizado com o Extrato Analítico do seu FGTS!
COMO SOLICITO O EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS NA CAIXA FEDERAL??
Basta ir a qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e solicitar o extrato junto ao setor do FGTS de forma verbal, levando o número do PIS (que normalmente está registrado na sua Carteira de Trabalho) e Documento de Identidade.
Caso não seja fornecido verbalmente, temos um modelo de requerimento para solicitação junto ao Banco. Basta solicitar por e-mail (ajuda@correcaodofgts.com.br), que o encaminhamos e orientamos você a preencher e como agir.
A Caixa não pode se negar a fornecer tal extrato!
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, julgou inconstitucional o dispositivo da MP 2.158-35/2001 que limita a imunidade tributária de entidades beneficentes em relação à Cofins. Trata-se do inciso X do artigo 14 da MP. A regra questionada diz que a isenção da Cofins seria concedida apenas às atividades “próprias” das entidades, enquanto as atividades “não próprias” estariam sujeitas a tributação.
A Ação de Inconstitucionalidade Cível foi proposta pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de Ribeirão Preto e Região. O entendimento do tribunal foi unânime. Segundo a relatora, desembargadora Cecília Marcondes, a Medida Provisória não pode se sobrepor à imunidade concedida pela Constituição, que fala apenas em isenção às entidades que atendam as exigências estabelecidas em lei.
“A legislação aqui tratada extrapolou os limites impostos pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, o qual não delegou à lei a definição do conteúdo material do benefício, isto é, o tipo de receita a ser excluída da tributação, mas delegou à lei somente a fixação dos requisitos a serem cumpridos, para fins de enquadramento das entidades como sendo ‘beneficentes de assistência social’”, afirmou a relatora.
Para Cecília, a Constituição declarou a imunidade de maneira ampla às entidades beneficentes, incluindo as receitas “próprias ou impróprias”. Dessa maneira, apesar de o texto constitucional prever que o exercício da imunidade deverá ser regulamentado por legislação infraconstitucional, essa regra não poderia restringir ainda mais as limitações ao poder de tributar.
A Fazenda Nacional discorda do paradigma utilizado pelo Órgão Especial e recorrerá da decisão. Segundo o procurador da Fazenda Leonardo Curty, a decisão da corte não levou em consideração a restrição prevista no artigo 150, parágrafo 4º, da Constituição, que trata das entidades livres de impostos. “A exclusão de competência tributária para essas entidades alcança somente ‘o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais’ daquelas”, diz Curty.
Para o procurador, a decisão do TRF-3 pode dar vantagem às entidades imunes à Cofins, configurando inclusive uma concorrência desleal. “Se alargarmos a imunidade da Cofins das entidades de assistência social para suas atividades não próprias, temos o risco imenso de lhes franquear a possibilidade de concorrerem com empresas que não gozem desse tipo de benefício em atividades ligadas ao mercado."
Ele acrescenta ainda que "na ponderação entre o atendimento ao fundamento imunizante e os princípios da livre concorrência e da isonomia, estes últimos não poderiam ter cedido ao primeiro, conforme procedeu o Órgão Especial do TRF”.
Na avaliação do tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, a decisão do TRF-3 é positiva para as entidades que têm direito à imunidade. “A regra [da MP] é mesmo absurda, tanto mais que se consideram receitas próprias somente as recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional. Noutras palavras, as mensalidades recebidas dos alunos ou os valores recebidos dos pacientes não constituem, para o Fisco, receita própria das universidades ou dos hospitais”.
Ele disse ainda que “se a entidade se qualifica como beneficente de assistência social, na forma da lei, e cumpre os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, tem direito à imunidade do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição, e esta é ampla”.
FONTE: CONJUR